- 1 -Compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), exercer as competências especialmente previstas no presente decreto-lei relativamente às instalações desportivas especializadas e especiais para o espectáculo desportivo.
- 2 -Compete ao IDP, I. P., emitir parecer nos termos previstos no RJUE sobre:
- a)Projectos de instalações desportivas especializadas e especiais para o espectáculo desportivo;
- b)Conformidade dos projectos de instalações de tiro destinadas a acolher competições e eventos desportivos com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Compete ainda ao IDP, I. P., no âmbito do parecer referido no número anterior, fixar a capacidade máxima de utilização e da lotação de espectadores, tendo em conta as exigências da respectiva tipologia.
Artigo 11.º — Competências do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
Vigente desde: 16/06/2009
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Em vigor desde 16/06/2009