- 1 -O título de funcionamento das instalações desportivas caduca:
- a)Se a instalação se mantiver encerrada por período superior a seis meses, que não resulte de interrupção para a realização de obras de conservação ou de reabilitação;
- b)Se a instalação tiver sido objecto de obras ou intervenções que impliquem alteração da morfologia ou das condições funcionais ou de uso iniciais e que não resultem da adaptação a novas normas técnicas e de segurança.
- 2 -O título de funcionamento de atividades desportivas não engloba as atividades de restauração e de bebidas que eventualmente funcionem nestas instalações, aplicando-se-lhes o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 19.º — Interrupção ou alterações ao funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2012
Decreto-Lei n.º 110/2012 - 1.ª Série(21/05/2012)
Original