- 1 -No cálculo da quota de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia só são considerados os biocombustíveis e biolíquidos que cumpram os critérios de sustentabilidade estabelecidos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -Para efeitos do cumprimento das metas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, a contribuição máxima conjunta dos biocombustíveis e dos biolíquidos produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas não pode ser superior à quantidade de energia correspondente a 7 % do consumo final de energia nos transportes.
Artigo 4.º — Biocombustíveis e biolíquidos
RevogadoVersão 4Vigente desde: 10/12/2022