- 1 -O teor energético dos combustíveis para transportes, considerado para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é o indicado no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -O cálculo do consumo final de energia renovável utilizada nos transportes, para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é o descrito na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, não sendo aplicado os factores multiplicativos previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
Artigo 8.º — Consumo final de energia nos transportes
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Versão 2
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Original
Em vigor de 31/12/2010 a 09/12/2022