- 1 -São puníveis com coima de 1 000,00 EUR a 3 500,00 EUR e de 3 000,00 EUR a 44 000,00 EUR, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a ente coletivo, as seguintes infrações ao Regulamento, praticadas por um utilizador de serviços de pagamentos que não seja consumidor, nos termos do ponto 24) do artigo 2.º do Regulamento:
- a)A especificação, caso seja ordenante de transferências a crédito, do Estado-Membro em que a conta do beneficiário deve estar localizada, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento;
- b)A especificação, caso seja beneficiário de transferências a crédito ou de débitos diretos, do Estado-Membro em que a conta do ordenante deve estar localizada, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente artigo, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.
- 5 -Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente artigo e ao respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 14 de outubro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 10.º — Das infrações praticadas por utilizadores de serviços de pagamento
Vigente desde: 18/10/2013
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