Os prestadores de serviços de pagamento devem, no âmbito dos direitos e das obrigações consagradas no Regulamento e no presente diploma, disponibilizar aos respetivos utilizadores de serviços de pagamentos meios de resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos no artigo 92.º do regime jurídico dos serviços de pagamentos e da moeda eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.
Artigo 6.º — Disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios
Vigente desde: 18/10/2013
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Em vigor desde 18/10/2013