São aditados ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/96, de 18 de maio, 59/2002, de 15 de março, 202/2007, de 25 de maio, 180/2009, de 7 de agosto, e 84/2011, de 20 de junho, os artigos 3.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Sistemas de georreferência
- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, toda a cartografia para fins de utilização pública deve ser elaborada e atualizada com base no sistema de georreferência PT-TM06/ETRS89, no continente, e PTRA08-UTM/ITRF93, nas Regiões Autónomas.
- 2 -No caso da cartografia hidrográfica os sistemas a adotar devem ser os constantes do sítio na Internet do IH.
Artigo 15.º-A
Programas e planos territoriais
- 1 -A cartografia topográfica e topográfica de imagem para elaboração dos programas e planos territoriais e a cartografia temática que resulte dessa elaboração, estão sujeitas às normas e especificações técnicas constantes do sítio na Internet da DGT.
- 2 -A cartografia a utilizar na elaboração dos programas e planos territoriais deve estar atualizada.
- 3 -A cartografia oficial ou homologada a utilizar na elaboração dos planos de âmbito municipal ou intermunicipal deve observar, à data do início do procedimento, os seguintes critérios mínimos de atualização:
- a)Nos planos diretores intermunicipais e nos planos diretores municipais: cartografia com três anos;
- b)Nos planos de urbanização: cartografia com dois anos;
- c)Nos planos de pormenor: cartografia com um ano.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a data que releva para a cartografia oficial ou homologada é, respetivamente, a data de edição ou a data do despacho de homologação.