- 1 -Compete à DGT assegurar o apoio logístico e administrativo e suportar os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do Conselho Coordenador de Cartografia.
- 2 -O Conselho Coordenador de Cartografia é presidido pelo diretor-geral da DGT, sendo vice-presidentes os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e vogais os referidos nas restantes alíneas.
- 3 -O Conselho reúne, pelo menos, semestralmente, por convocatória do respetivo presidente.
- 4 -Nas reuniões do Conselho, e por iniciativa de qualquer dos seus membros, podem participar, sem direito a voto, técnicos dos organismos e serviços nele representados e especialistas de reconhecida competência.
- 5 -A execução das deliberações do Conselho Coordenador de Cartografia é assegurada por uma comissão permanente constituída pelos membros referidos nas alíneas a) e o) do n.º 1 do artigo anterior.
- 6 -O estatuto remuneratório dos membros que integram a comissão permanente referida no número anterior é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 19/09/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2014