- 1 -São suspensos os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e outras entidades contra contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos identificados nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -A suspensão prevista no presente artigo finda a 1 de dezembro de 2017, sem prejuízo de, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, devidamente fundamentado nas mesmas razões que justificam o presente decreto-lei, se poder determinar que a suspensão em causa possa vigorar por um período máximo de seis meses.
Artigo 3.º — Suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e outras entidades
Vigente desde: 14/11/2017
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Em vigor desde 14/11/2017