- 1 -Aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -As adaptações a que se refere o número anterior são efetuadas através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da respetiva área setorial, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, aplicando-se, até à data da sua entrada em vigor, o regime geral em vigor.
Artigo 10.º — Avaliação do desempenho
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019