- 1 -Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei devem frequentar cursos e ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuos.
- 2 -A relevância da ação de formação, quando ministrada por entidade externa, depende de reconhecimento pelo dirigente máximo dos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção.
- 3 -Por despacho do dirigente máximo do serviço, a frequência de ações de formação pode ser condicionada à obrigação de prestar serviço na área funcional a que respeitem, por um período de tempo, a determinar em função da duração e custos da formação recebida, que deve ser do conhecimento prévio do trabalhador.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à autoformação aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 11.º — Formação
Vigente desde: 19/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2019