No exercício das suas funções, os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei gozam das prerrogativas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 14.º — Garantias do exercício da atividade de inspeção
Vigente desde: 19/09/2019
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