No exercício das suas funções, os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei têm direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, a todos os serviços e instalações públicas ou privadas, sujeitas ao exercício das suas atribuições.
Artigo 15.º — Direito de acesso
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019