Os órgãos e serviços da Administração Pública prestam a colaboração que lhes for solicitada pelos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei, no exercício das suas funções, bem como a informação de que disponham, sem prejuízo dos limites legais estabelecidos relativamente a dados pessoais.
Artigo 16.º — Colaboração
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019