- 1 -O exercício de funções nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do presente decreto-lei.
- 2 -As carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei são unicategoriais e de grau 3 de complexidade funcional.
- 3 -A identificação da categoria, do número de posições remuneratórias, incluindo de posições complementares, quando aplicável, e dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) constam dos anexos i e ii do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Modalidade de vínculo e estrutura da carreira
Vigente desde: 19/09/2019
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