Aos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei é autorizada a condução de viaturas afetas aos respetivos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção, desde que no exercício efetivo de funções, nos termos a definir em regulamento interno.
Artigo 20.º — Condução de viaturas
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019