- 1 -Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei têm direito a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das autoridades policiais o justificar.
- 2 -O tempo despendido nas deslocações previstas nos números anteriores é considerado serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
Artigo 19.º — Deslocações para participação em diligências
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019