- 1 -Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei estão obrigados ao dever de sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado, relativamente aos factos, atos e elementos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções ou por causa delas, que não se destinem a ser do domínio público, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, direto ou indiretamente, o conhecimento adquirido neste âmbito.
- 2 -A violação do dever de sigilo constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar.
- 3 -O dever de sigilo profissional mantém-se após a cessação de funções.
Artigo 23.º — Dever de sigilo profissional
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019