Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspeção com qualquer outra função, remunerada ou não, e sem prejuízo do regime geral vigente para os demais trabalhadores em funções públicas, o dirigente máximo do serviço deve ponderar os riscos para a imparcialidade e a isenção dos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei.
Artigo 26.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019