- 1 -O serviço prestado por trabalhadores da carreira especial de inspeção veterinária é de caráter permanente, o que determina a obrigatoriedade da sua prestação durante o dia ou noite, incluindo os dias de descanso semanal obrigatórios, complementares e feriados.
- 2 -O serviço permanente é assegurado, fora do horário normal de trabalho, por equipas.
- 3 -A organização e disciplina do serviço prestado fora do horário normal de trabalho são fixadas por regulamento interno da DGAV.
- 4 -A contagem do tempo efetivo de serviço reporta-se à localidade a que corresponde o domicílio profissional do trabalhador.
Artigo 33.º — Duração de trabalho
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019