- 1 -O documento de identificação profissional e livre-trânsito é válido em todo o território nacional, espaço aduaneiro, zonas francas e espaços e águas da União sob soberania e jurisdição nacional.
- 2 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas têm o direito a documento de identificação profissional emitido pela Comissão Europeia ou pelo organismo que esta designar, ou por organismo internacional de país terceiro, ou Organização Regional de Gestão das Pescas, na sequência da notificação da Comissão Europeia ou de organismo designado por esta.
- 3 -No exercício das suas funções, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas exibem a sua identificação, para certificar a sua qualidade.
- 4 -O uso do cartão de livre-trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respetivo titular é considerado como uma falta grave, punida nos termos da lei.
Artigo 39.º — Documento de identificação profissional
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019