- 1 -O regime de duração de trabalho do pessoal da carreira especial de inspeção de pescas é o estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, podendo, no entanto, as respetivas funções ser prestadas a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal ou feriados, sempre que as necessidades de serviço o imponham.
- 2 -A organização e disciplina do serviço prestado fora do horário normal de trabalho são fixadas por regulamento interno da DGRM.
- 3 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas nomeados para prestação de serviço em organismos sediados fora do território nacional, ou incumbidos para ações inspetivas fora do território nacional ou de águas da União sob soberania nacional, regem-se pelos horários e duração de trabalho aplicáveis às referidas missões.
Artigo 41.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019