- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas podem ser designados Inspetores de Pescas da União ou designados para Inspetores de Organização Regional de Gestão das Pescas, pela Comissão Europeia ou pelo organismo por esta designado, nos termos e para os efeitos previstos nas regras da PCP, das Organizações Regionais de Gestão das Pescas de que a União Europeia seja parte contratante ou parte cooperante não contratante e ainda no quadro dos Acordos ou Protocolos de Parceria no domínio da Pesca Sustentável.
- 2 -Quando no exercício de funções de Inspetor de Pescas da União ou Inspetor de Organização Regional de Gestão das Pescas, compete ainda aos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas:
- a)Executar missões ou programas específicos de controlo, inspeção, execução e auditoria, de acordo com as regras da PCP;
- b)Cumprir os programas internacionais de controlo, inspeção e execução no âmbito da União Europeia;
- c)Desenvolver programas de controlo, inspeção e execução levados a cabo entre Estados-Membros;
- d)Assistir, coordenar, acompanhar e auditar ações de controlo, inspeção e execução dos inspetores das entidades de coordenação regional dos Açores e da Madeira e dos agentes das entidades a que a lei atribua competências de fiscalização da pesca e de atividades conexas.
Artigo 43.º — Exercício de funções noutros organismos
Vigente desde: 19/09/2019
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