- 1 -O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei, na sequência de aprovação em procedimento concursal, é objeto de negociação nos termos do artigo 38.º da LTFP.
- 2 -Para efeitos da negociação a que se refere o número anterior, não podem ser propostas as duas primeiras posições remuneratórias da categoria quando o candidato seja titular de grau de licenciado ou de grau académico superior.
Artigo 5.º — Determinação do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019