- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima têm direito ao uso de documento de identificação profissional e livre-trânsito de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
- 2 -O documento de identificação profissional e livre-trânsito a que se refere o número anterior é válido dentro e fora do território nacional.
- 3 -No exercício das suas funções, os inspetores exibem prontamente a sua identificação profissional, para certificar a sua qualidade.
- 4 -O uso do cartão de livre-trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respetivo titular é considerado falta grave, punida nos termos da lei.
Artigo 50.º — Documento de identificação profissional
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019