- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima podem, no exercício das suas funções, livremente e sem necessidade de aviso prévio, aceder e transitar em quaisquer navios ou embarcações, instalações portuárias e portos, estaleiros navais, instalações ou estabelecimentos de ensino náutico e entidades de formação no âmbito da náutica de recreio.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os inspetores gozam ainda dos seguintes poderes de autoridade:
- a)Permanecer nos locais inspecionados, pelo tempo necessário à execução das respetivas diligências inspetivas, nomeadamente à análise de documentos necessários e à recolha de matéria de prova;
- b)Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos ou técnicos de serviços públicos, devidamente credenciados;
- c)Identificar qualquer pessoa que se encontre no local inspecionado;
- d)Requisitar, examinar e copiar quaisquer documentos ou registos, independentemente do suporte em que se encontrem, necessários ao exercício da atividade inspetiva;
- e)Efetuar registos fotográficos, videográficos, pesagens ou medições que se mostrem relevantes para a ação inspetiva;
- f)Adotar, com efeitos imediatos, as medidas cautelares necessárias e proporcionais à ação inspetiva;
- g)Recolher informações sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames de quaisquer vestígios de infrações, bem como a perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial;
- h)Solicitar a colaboração de autoridades policiais, militares ou de outros serviços de inspeção, sempre que a mesma se mostre necessária ou adequada ao exercício da atividade inspetiva.
Artigo 49.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019