- 1 -O regime de duração de trabalho do pessoal da carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima é o estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, podendo, no entanto, as respetivas funções ser prestadas a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal ou feriados, sempre que as necessidades de serviço o imponham.
- 2 -A organização e disciplina do serviço prestado fora do horário normal de trabalho são fixadas por regulamento interno da DGRM.
Artigo 52.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019