Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, quando no exercício de funções fora do território nacional, têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cujo capital mínimo coberto e demais condições são fixados por despacho do diretor-geral da DGRM.
Artigo 53.º — Seguro de acidentes pessoais
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019