- 1 -Os trabalhadores a que se refere o artigo anterior são reposicionados na posição remuneratória da tabela constante do anexo i ao presente decreto-lei, a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao que resulte da soma da remuneração base com o valor do suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspetivas atualmente devido por cada um dos trabalhadores, quando aplicável, em conformidade com o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o valor do suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspetivas a considerar é o que corresponde ao resultado final da multiplicação por 12 do valor atualmente devido e à divisão deste valor por 14.
- 3 -Na falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória automaticamente criada cujo montante pecuniário corresponde ao identificado no n.º 1.
- 4 -Do reposicionamento não pode resultar redução das remunerações auferidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 5 -Caso os trabalhadores não obtenham uma valorização remuneratória no momento da transição, as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas nas carreiras extintas pelo presente decreto-lei relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira.
Artigo 55.º — Reposicionamento
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019