- 1 -Aos trabalhadores que constem da lista nominativa a que se refere o n.º 4 do artigo 54.º são aplicáveis as posições remuneratórias complementares previstas no anexo ii ao presente decreto-lei.
- 2 -As posições remuneratórias complementares previstas no anexo ii ao presente decreto-lei não se aplicam aos trabalhadores das seguintes carreiras:
- a)Carreira especial de inspeção veterinária da DGAV;
- b)Carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima da DGRM.
Artigo 56.º — Posições remuneratórias complementares
Vigente desde: 19/09/2019
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Em vigor desde 19/09/2019