Em tudo o que não esteja regulado no presente decreto-lei, aplica-se a LTFP, o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, com as devidas adaptações, e o disposto no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
Artigo 61.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 19/09/2019
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