O conteúdo funcional genérico das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei consubstancia-se na realização ou instrução de inspeções, inquéritos, sindicâncias, auditorias, fiscalizações, avaliações, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições do serviço de inspeção.
Artigo 8.º — Conteúdo funcional genérico
Vigente desde: 19/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2019