- 1 -Os fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma são inalienáveis durante os cinco anos subsequentes à aquisição, excepto nos seguintes casos:
- a)Aquisição por alguma das entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e no n.º 13 do artigo 8.º;
- b)Venda em execução fiscal;
- c)Venda por execução de dívidas contraídas com a compra do próprio fogo e desde que este tenha sido dado como garantia do crédito obtido.
- 2 -O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou, automaticamente, decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 3 -Durante o prazo referido no n.º 1, os fogos destinam-se a exclusivamente a residência permanente dos adquirentes.
- 4 -Sempre que, por facto imputável ao instituto alienante, o contrato de compra e venda dos fogos prometidos vender não tiver lugar no prazo de um ano a contar da data da celebração dos contratos-promessa de compra e venda, o ónus de inalienabilidade conta-se a partir da data de celebração do contrato-promessa de compra e venda.
- 5 -A circunstância referida no número anterior é expressamente mencionada no contrato de compra e venda e verificada pela entidade que o titular.
Artigo 10.º — Ónus de inalienabilidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Em vigor de 19/09/1993 a 20/07/2008
Decreto-Lei n.º 288/93 - 1.ª Série(20/08/1993)
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