- 1 -A alienação de fogos que não sejam moradias unifamiliares será precedida da respectiva constituição em propriedade horizontal.
- 2 -A constituição da propriedade horizontal faz-se mediante declaração da entidade proprietária de que estão verificados os respectivos requisitos legais.
- 3 -A declaração referida no número anterior constitui título bastante para os respectivos registos.
Artigo 15.º — Constituição em propriedade horizontal
Vigente desde: 22/04/1988
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Em vigor desde 22/04/1988