- 1 -Os direitos e obrigações relativos aos fogos em regime de propriedade resolúvel podem ser transmitidos onerosamente às entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os fogos de prefabricação ligeira, bem como os direitos e obrigações de fogos de idêntica natureza em regime de propriedade resolúvel, podem ser cedidos, a título gratuito, às entidades referidas no número anterior e aos respectivos moradores.
Artigo 3.º — Propriedade resolúvel e fogos de prefabricação ligeira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/09/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1993
Decreto-Lei n.º 288/93 - 1.ª Série(20/08/1993)
Original