- 1 -A prestação de serviço a que se refere o artigo anterior deve constar de documento, escrito e assinado por ambas as partes interessadas, onde se estabeleça o período previsto para a sua vigência e as condições determinantes da sua renovação.
- 2 -Pela celebração do contrato os ajudantes familiares não adquirem a qualidade de empregado, funcionário ou agente das instituições de suporte.
Artigo 10.º — Formalização da prestação de serviços
Vigente desde: 28/04/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1989