- 1 -Os ajudantes familiares, no exercício da sua da actividade, obrigam-se perante as instituições de suporte a:
- a)Desempenhar as tarefas que integram a sua da actividade, de acordo com as orientações técnicas acordadas;
- b)Dar conhecimento atempado à instituição de suporte de todos os elementos que respeitem ao desenvolvimento da sua da actividade, e que possam reflectir-se sobre o bem-estar dos utentes da ajuda familiar;
- c)Informar a instituição de suporte com a antecedência mínima de 48 horas, salvo casos de força maior, da impossibilidade de garantir a prestação dos serviços.
- 2 -Os ajudantes familiares, no exercício da sua da actividade, obrigam-se ainda, perante as instituições de suporte e relativamente às famílias que apoiam, a:
- a)Desempenhar as tarefas que integram a sua da actividade, de acordo com as necessidades das pessoas e famílias a apoiar;
- b)Colaborar com as famílias às quais prestam apoio, assegurando uma permanente informação sobre os aspectos relevantes para a garantia das condições de saúde e do bem-estar dos seus familiares.
Artigo 11.º — Obrigações dos ajudantes familiares
Vigente desde: 28/04/1989
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Em vigor desde 28/04/1989