Para efeitos do presente diploma, ajudantes familiares são as pessoas que, em articulação com instituições de suporte, prestam serviços domiciliários imprescindíveis à normalidade da vida da família nos casos em que os mesmos serviços não possam ser prestados pelos seus membros.
Artigo 2.º — Ajudantes familiares
Vigente desde: 28/04/1989
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Em vigor desde 28/04/1989