São instituições de suporte, técnico e financeiro, dos ajudantes familiares, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, as instituições particulares de solidariedade social e, subsidiariamente, os centros regionais de segurança social e os serviços das regiões autónomas que promovam acção social no âmbito da Segurança Social, bem como outras entidades públicas ou organizações não governamentais que assegurem os serviços de apoio familiar previstos neste diploma.
Artigo 3.º — Instituições de suporte
Vigente desde: 28/04/1989
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Em vigor desde 28/04/1989