O GPEP cobrará a taxa devida, nos termos do disposto no artigo 77.º do presente diploma, apreciará o programa de trabalhos apresentado, ajuizará dos objectivos indicados pelo requerente, avaliará da idoneidade do mesmo e submeterá o requerimento apresentado a decisão do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 10.º — Apreciação
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990