- 1 -O interessado no exercício da actividade de prospecção deverá apresentar no GPEP requerimento para a concessão da respectiva licença, dirigido ao Ministro da Indústria e Energia.
- 2 -O requerimento deverá conter a identificação completa do requerente e ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Delimitação da área pretendida;
- b)Descrição dos trabalhos a realizar e dos métodos a utilizar, com indicação do prazo para a sua execução;
- c)Indicação dos objectivos a alcançar mediante o exercício da actividade.
Artigo 9.º — Requerimento
Vigente desde: 02/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1990