- 1 -Por razões de interesse nacional, pode o Ministro da Indústria e Energia:
- a)Mandar suspender, no todo ou em parte, a execução de trabalhos ou operações respeitantes à prospecção;
- b)Proibir parcialmente a realização desses trabalhos ou operações;
- c)Impor as condições que tenha por adequadas.
- 2 -As decisões tomadas nos termos do disposto no número anterior conferem direito a indemnização, nos termos gerais.
Artigo 14.º — Suspensão, proibições e condicionamento do exercício da actividade
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990