- 1 -A natureza não exclusiva da faculdade conferida por uma licença de prospecção implica para o respectivo titular o reconhecimento da inexistência do direito ao ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes do exercício de direitos exclusivos atribuídos para toda ou parte da área abrangida por aquela licença.
- 2 -O titular da licença de prospecção poderá, contudo, continuar a exercer a sua actividade na parte da respectiva área não abrangida pelos direitos referidos no número anterior ou mesmo em toda a área, se os correspondentes titulares assim o consentirem.
Artigo 15.º — Direitos exclusivos de terceiros
Vigente desde: 02/05/1990
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