- 1 -Findo o prazo fixado no artigo anterior, o GPEP, em data que fixará e que comunicará a todos os requerentes, procederá à abertura dos envelopes referidos no n.º 3 do artigo 16.º
- 2 -Ocorrendo deficiências ou irregularidades nos elementos contidos nos envelopes a que se refere o número anterior, o GPEP notificará os requerentes para, em prazo razoável, completarem ou corrigirem o respectivo processo.
Artigo 19.º — Divulgação
Vigente desde: 02/05/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1990