No prazo de 45 dias contados da data da última publicação a que se refere o artigo anterior, poderá qualquer entidade apresentar no GPEP requerimento para o exercício da actividade de prospecção e pesquisa, numa área ou áreas que se inscrevam, na sua totalidade, dentro da identificada no anúncio.
Artigo 18.º — Concorrentes
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990