- 1 -O GPEP apreciará os elementos prestados pelos requerentes e todos os demais que, fundamentadamente, considere pertinentes.
- 2 -O GPEP analisará com os requerentes, individualmente ou em conjunto, as respectivas propostas.
- 3 -Concluída a apreciação, o GPEP submeterá todo o processo à consideração do Ministro da Indústria e Energia a fim de ser preferido o despacho conjunto previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 20.º — Apreciação
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990