- 1 -A licença de pesquisa confere ao seu titular a faculdade exclusiva de executar os trabalhos constantes do plano anual pormenorizado, apresentado no GPEP, nos termos do disposto no artigo 50.º
- 2 -Para além de sondagens de pesquisa, pode o titular da licença de pesquisa realizar trabalhos de prospecção petrolífera.
Artigo 22.º — Conteúdo
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990