- 1 -O prazo de validade da licença de pesquisa é de três anos.
- 2 -O prazo mencionado no número anterior é prorrogável por três períodos, idênticos e consecutivos, de um ano.
- 3 -As prorrogações referidas no número anterior serão concedidas se, a data do respectivo pedido, se encontrarem satisfeitas, pelo titular da licença, as condições a cuja realização se encontrar sujeito.
Artigo 23.º — Prazo
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990