- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a licença de pesquisa será concedida para uma área constituída por um mínimo de quatro e um máximo de oito blocos contíguos.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, será considerado como bloco inteiro o quarto ou a soma de quartos de bloco, com a extensão de 6' de longitude e de 5' de latitude, livres e exteriores à demarcação de um campo de petróleo ou os que tenham sido objecto de abandono.
Artigo 24.º — Área
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990