- 1 -O titular da licença de pesquisa deve, quando lhe seja concedida a primeira prorrogação, abandonar 25% do número de blocos corresponde à área inicialmente conferida e mais 25% daquele número quando lhe for concedida a terceira prorrogação.
- 2 -O titular da licença tem o direito de escolher os blocos que pretende abandonar para dar cumprimento ao disposto no número anterior.
- 3 -O número total de blocos a abandonar pode ser alcançado indicando também quartos de bloco, desde que estes tenham lados comuns entre si ou com os blocos já abandonados.
Artigo 25.º — Abandono de blocos
Vigente desde: 02/05/1990
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Em vigor desde 02/05/1990